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Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 63

Lei nº 63/1991

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Autoriza o Governador do Estado a ausentar-se do País.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, nos termos dos artigos 29, XV e 37, V, da Constituição Estadual e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
Fica o Governador do Estado, Oswaldo Piana Filho, nos termos do art. 61, § 1º da Constituição Estadual, autorizado a ausentar-se do País, em viagem à América do Norte para tratar de assuntos de interesse do Estado, no período de 14 de dezembro de 1991 à 15 de fevereiro de 1992.
Art. 2.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 13 de dezembro de 1991.

Deputado Silvernani Santos

Presidente

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