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Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 61

Lei nº 61/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Aprova a intervenção no Município de Jaru.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que, a Assembléia Legislativa decretou, nos termos do inciso XXI, do Art. 29 da Constituição do Estado combinado com a alínea c do inciso I do Art. 166 do Regimento Interno, e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
Fica aprovada a intervenção do Estado no Município de Jaru, pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias.
Art. 2.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 27 de junho de 1991.

Deputado Silvernani Santos

Presidente

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