Rondônia
Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 591, de 20 de maio de 2015
Lei nº 591/2015
1943 A RONDÔNIA 1981
Autor Mesa Diretora
D. 0° 082 de 21 105 12015 Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia DECRETO LEGISLATIVO N° 591, DE 20 DE MAIO DE 2015. Cria a Medalha do Mérito Legislativo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, nos termos do inciso IX do § 1º do artigo 14 do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto:
Art. 1.
Fica criada a Medalha do Mérito Legislativo, a ser concedida à pessoa física ou jurídica que tenha prestado relevantes serviços ao Estado ou ao Poder Legislativo do Estado de Rondônia.
Art. 2.
A Medalha do Mérito Legislativo constituir-se-á de medalha, tipo comenda, em metal dourado, tendo ao centro a estrela que simboliza Rondônia, circundada com a inscrição "Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - Mérito Legislativo".
Parágrafo únicoA medalha será acompanhada de roseta nas cores da bandeira do Estado verde, amarela, azul e branca.
Art. 3.
A indicação será proposta ao Plenário, via Projeto de Decreto Legislativo, acompanhado do Curriculum Vitae do indicado.
Parágrafo únicoO projeto será deliberado em votação nominal, sendo aprovado por maioria absoluta de votos.
Art. 4.
A entrega da Medalha do Mérito será procedida em Sessão Solene, sempre no mês de agosto, subsequente à aprovação da proposição que a concedeu.
Art. 5.
A concessão da Medalha do Mérito Legislativo limitar-se-á ao número de uma por cada Deputado, por ano de mandato.
§ 1ºO Deputado que não fizer uso no 1° (primeiro) ano do mandato, poderá conceder 2 (duas) medalhas no 2° (segundo) ano e assim cumulativamente, até o 4° (quarto) ano do mandato. Rua Major Amarantes, 390 - Arigolândia - Porto Velho - RO CEP: 76801-911 - Fones: (69) 3216-2800/3216-2824 - site: www.ale.ro.gov.br
1943 RONDÔNIA 1981 Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
§ 2ºO disposto no caput deste artigo não se aplica nos anos comemorativos aos decênios da Assembleia Legislativa do Estado.
Art. 6.
A concessão da Medalha do Mérito Legislativo, será registrada em livro próprio, sob responsabilidade da Secretaria Legislativa deste Poder, no qual anotar-se-ão o nome do homenageado, a identificação do Projeto do Decreto Legislativo que propôs a homenagem e a data de entrega da mesma.
Art. 7.
A Medalha do Mérito Legislativo se fará acompanhar de diploma assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em que constará o numero do livro, da página e do Decreto Legislativo que a concedeu.
Art. 8.
Perderá o direito ao uso e posse da Medalha do Mérito Legislativo, o agraciado que praticar ato atentatório à dignidade e ao espírito da comenda.
Parágrafo únicoA perda do direito de que trata o caput deste artigo deverá atender ao mesmo procedimento e quorum de votação, quando de sua concessão.
Art. 9.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Ficam revogados os Decretos Legislativos nºs 155, de 27 de setembro de 2001; 165, de 28 de julho de 2003; e 274, de 11 de março de 2009. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 20 de maio de 2015. Deputado MAURÃO DE CARVALHO Presidente ALERO Rua Major Amarantes, 390 - Arigolândia - Porto Velho - RO CEP: 76801-911 - Fones: (69) 3216-2800/3216-2824 - site: www.ale.ro.gov.br