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Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 57

Lei nº 57/1990

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Autoriza o Governador do Estado a ausentar-se do País.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, nos termos dos artigos 29, XV e 37, V, da Constituição Estadual e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
Fica o Governador do Estado de Rondônia, Sr. Jerônimo Garcia de Santana, nos termos do art. 61, § 1º da Constituição Estadual, autorizado a ausentar-se do País, em viagem a New York, Estados Unidos sede das Nações Unidas, a fim de participar do Congresso Mundial de Governos Locais para um futuro sustentável, no período de 05 a 09/09/90.
Art. 2.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 05 de setembro de 1990.

Dep. Oswaldo Piana Presidente

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