Rondônia
Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 54
Lei nº 54/1990
Fixa os subsídios do Governador e Vice-Governador do Estado para o ano de 1990.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que, a Assembléia Legislativa decretou, nos termos dos artigos 29, inciso XII e 69 da Constituição Estadual e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1.
É fixado o subsídio do Governador do Estado para o ano de 1990, em Cr$ 246.500,00 (duzentos e quarenta e seis mil e quinhentos cruzeiros) por mês.
Parágrafo únicoO subsídio do Vice-Governador fica fixado em Cr$ 184.875,00 (cento e oitenta e quatro mil, oitocentos e setenta e cinco cruzeiros) por mês.
Art. 2.
O Governador e Vice-Governador do Estado perceberão, ainda, mensalmente, à título de representação, até 100% (cem por cento) do subsídio fixado neste Decreto Legislativo.
Art. 3.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 16 de maio de 1990.
Dep. Oswaldo Piana Presidente