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Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 52

Lei nº 52/1989

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Autoriza o Governador do Estado a ausentar-se do País.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, nos termos dos Artigos 29, XV e 37, V, da Constituição Estadual e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
Fica o Governador do Estado, Jerônimo Garcia de Santana, nos termos do Art. 61, § 1º da Constituição Estadual, autorizado a ausentar-se do País, em viagem à América do Norte para tratar de assuntos de interesse do Estado, no período de 09 a 18 de dezembro do ano em curso.
Art. 2.
Fica ainda autorizado a ausentar-se do País em viagem à Europa para tratar de assuntos de interesse do Estado, no período de 27 de janeiro a 11 de fevereiro do ano vindouro de 1990. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 29 de novembro de 1989.

Dep. Oswaldo Piana Presidente

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