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Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 51

Lei nº 51/1989

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Autoriza o Vice-Governador a ausentar-se do País.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, nos termo do artigo 30, V e 40 IV, da Constituição Estadual e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
Fica o Vice-Governador do Estado, Senhor Orestes Muniz, nos termos do artigo 30, inciso V, da Constituição Estadual, autorizado a ausentar-se do País no dia 23 de setembro do corrente ano.
Art. 2.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 19 de setembro de 1989.

Dep. Oswaldo Piana Presidente

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