Rondônia
Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 46
Lei nº 46/1988
Autoriza o Governador a afastar-se do cargo e ausentar-se do Estado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, nos termo do artigo 30, V e 40 IV, da Constituição Estadual e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1.
Fica o Governador do Estado, Senhor JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA, nos termos do artigo 30, inciso V, da Constituição Estadual, autorizado a afastar-se do cargo de Governador e ausentar-se do Estado pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar de 12 do corrente mês;
Art. 2.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 11 de janeiro de 1989.
Dep. Odaisa Fernandes
Presidente