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Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 46

Lei nº 46/1988

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Autoriza o Governador a afastar-se do cargo e ausentar-se do Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, nos termo do artigo 30, V e 40 IV, da Constituição Estadual e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
Fica o Governador do Estado, Senhor JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA, nos termos do artigo 30, inciso V, da Constituição Estadual, autorizado a afastar-se do cargo de Governador e ausentar-se do Estado pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar de 12 do corrente mês;
Art. 2.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 11 de janeiro de 1989.

Dep. Odaisa Fernandes

Presidente

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