Rondônia
Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 45
Lei nº 45/1988
Fixa os subsídios do Governador e Vice-Governador do Estado para o ano de 1989.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que, a Assembléia Legislativa decretou, nos termos dos artigos 30, inciso VIII e 69 da Constituição Estadual e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1.
É fixado o subsídio do Governador do Estado para o ano de 1989, em Cz$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzados) por mês.
Parágrafo únicoO subsídio do Vice-Governador fica fixado em Cz$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzados) por mês.
Art. 2.
O Governador e Vice-Governador do Estado perceberão, ainda, mensalmente, à título de representação, até 100% (cem por cento) do subsídio fixado neste Decreto Legislativo.
Art. 3.
A atualização do subsídio constante do Art. 1º deste Decreto Legislativo, será feita com a aplicação do mesmo percentual do reajuste concedido aos servidores púbicos do Estado.
Art. 4.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1989.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 30 de dezembro de 1988.
Dep. Odaisa Fernandes
Presidente