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Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 439, de 20 de junho de 2012

Lei nº 439/2012

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4 artigos

1943 RONDÔNIA 1981

Autor Mesa Diretora D. 044 018 de 22 106 12012! Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. DECRETO LEGISLATIVO Nº 439, DE 20 DE JUNHO DE 2012. Suspende a execução do § 11 do artigo 24 da Constituição Estadual e dá nova redação ao

artigo 1º do Decreto Legislativo nº 416, de 9 de novembro de 2011.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RONDÔNIA, nos termos do inciso IX do § 1º do artigo 14 do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
Nos termos do inciso XX do artigo 29 da Constituição Estadual, fica suspensa a execução do § 11 do artigo 24 da Constituição Estadual, em face da declaração de sua inconstitucionalidade pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Art. 2.
O artigo 1º do Decreto Legislativo n° 416, de 9 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 1º
Art. 1.
Nos termos do inciso XX do artigo 29 da Constituição Estadual, ficam suspensas as execuções dos §§ 7º e 8º do artigo 104, do § 2º do artigo 137, do artigo 148- A e do artigo 45 das Disposições Constitucionais Transitórias, todos da Constituição Estadual, por terem sido declaradas inconstitucionais.".
Art. 3.
°. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 20 de junho de 2012. Deputado HERMÍNIO COELHO Presidente ALE/RO Rua Major Amarantes, 390 - Arigolândia - Porto Velho - RO CEP: 76.801-911 / Fone: 69 3216 - 2800/3216 - 2824 | Site: www.ale.ro.gov.br

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