Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 4

Lei nº 4/1984

Dispõe sobre a concessão de Títulos Honoríficos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, nos termos do

artigo 40, inciso IV, da Constituição do Estado e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia poderá, pelo voto nominal de dois terços de seus membros, conceder título de Cidadão Honorário do Estado de Rondônia a personalidades nacionais ou estrangeiras domiciliadas no País, comprovadamente dignas desse mérito.
Parágrafo únicoO título poderá ser conferido a personalidades estrangeiras que hajam prestado relevante serviço à Humanidade, sendo nesse caso dispensada a exigência do domicílio de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 2.
O Projeto de Decreto Legislativo que propõe a concessão de

TÍTULO HONORÍFICO – deverá, para ser apresentado em Plenário, conter, a assinatura de dois terços (2/3) dos Deputados à Assembléia Legislativa e estar acompanhado de biografia completa do agraciado, além do respectivo currículo, devendo ser observadas as formalidades legais e regimentais.

Art. 3.
Serão considerados fiadores da proposta os Deputados signatários do projeto, responsáveis também pela comprovação dos dados fornecidos na biografia e no currículo, além da razão pelos serviços prestados pelo homenageado.
§ 1ºO Deputado Signatário da proposta de concessão de título não poderá retirar sua assinatura após o recebimento do Projeto pela Mesa Diretora.
§ 2ºEm cada Sessão Legislativa, apenas uma vez poderá o Deputado figurar como autor de proposta de cessão de título honorífico,
Art. 4.
A entrega do título, na forma deste Decreto Legislativo, será feita em Sessão Solene para este fim convocada, devendo estar presente o homenageado ou seu representante.
Art. 8.
Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário das Deliberações, 07 de junho de 1984.

DEPUTADO JOSÉ BIANCO

Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.