Rondônia
Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 4
Lei nº 4/1984
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Art. 1. Art. 2. TÍTULO HONORÍFICO – deverá, para ser apresentado em Plenário, conter, a assinatura de dois terços (2/3) dos Deputados à Assembléia Legislativa e estar acompanhado de biografia completa do agraciado, além do respectivo currículo, devendo ser observadas as formalidades legais e regimentais.Dispõe sobre a concessão de Títulos Honoríficos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, nos termos do
artigo 40, inciso IV, da Constituição do Estado e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
TÍTULO HONORÍFICO – deverá, para ser apresentado em Plenário, conter, a assinatura de dois terços (2/3) dos Deputados à Assembléia Legislativa e estar acompanhado de biografia completa do agraciado, além do respectivo currículo, devendo ser observadas as formalidades legais e regimentais.
Plenário das Deliberações, 07 de junho de 1984.
DEPUTADO JOSÉ BIANCO
Presidente