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Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 35

Lei nº 35/1988

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Determina a realização de consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Vila Nova do Mamoré.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no desempenho de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 1, de 9 de novembro de 1967, decreta:

Art. 1.
Fica determinada a realização do plebiscito destinado a consultar a população interessada, relativamente à criação do Município de Vila Nova do Mamoré, a desmembrar-se do Município de Guajará-Mirim.
Art. 2.
Os limites do Município de Vila Nova do Mamoré, são os seguintes: partindo da foz do Igarapé Taquaras, no Rio Madeira, pelo Igarapé Taquaras acima até encontrar o paralelo 10; seguindo por este até encontrar o Rio Jaci-Paraná; por este acima até a sua cabeceira; daí por uma linha reta até a cabeceira do Rio Ouro Preto; por este abaixo até a foz do Igarapé Concórdia; daí por uma linha reta até a cabeceira do Rio Lages; por este abaixo até a sua foz no Rio Madeira; por este abaixo até a foz do Igarapé Taquaras, ponto de partida.
Art. 3.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 7 de abril de 1988.

Deputado Sidney Guerra

Presidente

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