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Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 330, de 10 de novembro de 2010

Lei nº 330/2010

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Art. 10. Art. 5. Art. 2.
3 artigos

---- Q90

ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Altera dispositivo do Decreto Legislativo n? 155, de 27 de setembro de 2001, que Cria a Medalha do Mérito Legislativo.

t O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e eu, Neodi Carlos Francisco de Oliveira, Presidente, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 10.
· O artigo 5° do Decreto Legislativo n? 155, de 27 de setembro de 2001, alterado pelo Decreto Legislativo n? 274, de 11 de março de 2009, que "Cria a Medalha do Mérito Legislativo", passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
A concessão da Medalha do Mérito Legislativo limitar-se-á ao número máximo de 24 (vinte e quatro) por ano, sendo vedada a concessão de mais de 1 (uma) por iniciativa do mesmo parlamentar durante cada sessão legislativa, salvo nas exceções tratadas por este artigo." (NR)
Art. 2.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

0 ·

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 1 de novembro de 2010.

Deputado NEODI CARL FR CISCO DE OLIVEIRA

Presidente - A O ,

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