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Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 33

Lei nº 33/1988

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Fixa os subsídios do Governador e Vice-Governador do Estado para a sessão legislativa a iniciar-se em 1988.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que, a Assembléia Legislativa decretou, nos termos dos artigos 30, inciso VIII e 69 da Constituição Estadual e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
É fixado o subsídio do Governador do Estado para a sessão legislativa a iniciar-se em 1988, em Cz$ 125.000,00 (cento e cinco mil cruzados) por mês.
Parágrafo únicoO subsídio do Vice-Governador fica fixado em Cz$ 104.000,00 (cento e quatro mil cruzados) por mês.
Art. 2.
O Governador e Vice-Governador do Estado perceberão, ainda, mensalmente, à título de representação , 100% (cem por cento) do subsídio fixado neste Decreto Legislativo.
Art. 3.
A atualização do subsídio constante do Art. 1º deste Decreto Legislativo, será feito com a aplicação do mesmo percentual do reajuste concedido aos servidores públicos do Estado.
Art. 4.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 01 de dezembro de 1987.

Deputado Sidney Guerra

Presidente

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