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Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 324, de 8 de junho de 2010

Lei nº 324/2010

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DE RONDÓNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Suspende a execução de dispositivos das Leis nOs227/1989,256/1989, 1.638/2006, 1.643/2006, e de dispositivo da Lei Complementar n? 35/1990.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RONDÔNIA decreta:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, nos termos do inciso XX do

artigo 29 da Constituição Estadual c/c alínea d inciso I do artigo 166 do Regimento Interno, e eu, Neodi Carlos Francisco de Oliveira, Presidente, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
Fica suspensa, nos termo do inciso XX do artigo 29 da Constituição Esta-

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dual, por ter sido declaradas inconstitucionais , a execução:

Idos artigos 4° e 5° da Lei n" 227, de 10 de maio de 1989, que "Concede reajuste de vencimentos, salários, soldos, gratificações, proventos e pensões da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, Rondônia e dá outras providências";
IIdos artigo 3°, 4° e 5° da Lei n? 256, de 15 de dezembro de 1989, que "Dispõe sobre o vencimento básico dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, cria fórmula de reajuste e dá outras providências";
IIIdo inciso IV do artigo 4°, do artigo 16, dos incisos V e VII do artigo 32, dos artigos 37, 38 e 39, do caput e dos §§ 1°,2°,3° e 4° do artigo 41, do artigo 46, e do Anexo IV da Lei n? 1.638, de 8 de junho de 2006, que "Dispõe sobre a reestruturação e reorganização do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito - DETRANIRO e dá outras providências".
IVdo artigo 8° da Lei n? 1.643, de 29 de junho de 2006, que "Dispõe sobre o subsídio de Conselheiro, Auditor e Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e dá outras providências";
Vdo Parágrafo único do artigo 2° da Lei Complementar n? 35, de 18 de julho de 1990, que "Dispõe sobre reestruturação, enquadramento, escalonamento e remuneração

ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

das categorias funcionais do Grupo Ocupacional Polícia Civil previsto no Parágrafo único do artigo 4° da Lei Complementar n" 27, de 4 de agosto de 1989."

Art. 2.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIV ~ 8 de junho de 2010.

Deputado NEODI CAR N SCO DE OLIVEIRA

Presidente - A EIR

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