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Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 309, de 23 de fevereiro de 2010

Lei nº 309/2010

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Determina a realização de consulta plebiscitária referente à criação do Município de Tarilândia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO,

faço

saber que a Assembléia Legislativa, com fulcro no artigo 166 do Regimento Interno, decretou e eu, Neodi Carlos Francisco de Oliveira, Presidente, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
Fica determinada a realização do plebiscito destinado a consultar a população interessada, relativamente a criação do Município de Tarilândia, a desmernbrar-se da área territorial dos Municípios de Jaru e Governador Jorge Teixeira, ratificando os termos dos Decretos Legislativos n? 109, de 10 de março de 1994 e 159, de 8 de maio de 2002.
Art. 2.
O Município de Tarilândia tem seus limites assim definidos: começa no Rio Jaru na foz do Rio Canarana; sobe o Rio Canarana até encontrar a reta que parte da cabeceira do Igarapé Esmeril e atinge ponto onde o paralelo 10° 21' e 16" corta o Igarapé do Paraíso; segue a dita reta até encontrar o Ribeirão da Trincheira até as suas nascentes, no divisar de águas até o divisor de águas dos Rios Jamari/Cautário, na Serra dos Pacaás Novos; segue por este divisor de águas até as nascentes do Rio Alto Jamari; desce por esse rio até o Rio Jamari; desce o Rio Jamari até o Igarapé Estirão; sobe o Igarapé Estirão até as nascentes, na Serra da Pedra Branca; segue o divisar de águas da Serra Pedra Branca até as nascentes do Rio Couto Magalhães ou São Francisco; desce o Rio Couto Magalhães ou São Francisco até o Rio Jaru; desce o Rio Jaru até o Rio Canarana; ponto de partida.
Parágrafo únicoA consulta plebiscitária de que trata o caput deve ser realizada no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da publicação deste Decreto Legislativo.
Art. 3.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 2 de fevereiro de 2010.

Deputado NEODI CA

Presidente

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