Rondônia
Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 30
Lei nº 30/1987
Determina a realização de consulta plebiscitária relativa à criação do município de Machadinho D’Oeste.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no desempenho de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 1, de 9 de novembro de 1967, decreta:
Art. 1.
Fica determinada a realização do plebiscito destinado a consultar a população interessada, relativamente à criação do município de Machadinho D’Oeste, a desmembrar-se dos municípios de Ariquemes, Jaru e JiParaná.
Art. 2.
Os limites do Município a ser criado são os seguintes: partindo da foz do Rio Curica no Rio Preto, descendo por este até alcançar sua confluência com o Rio Jacundá, daí continua pelo contraforte fronteiro da Serra Curica até alcançar o Rio Juruá, descendo por este até a sua foz no Rio Ji-Paraná, subindo por este até a foz do igarapé Rafael ou Roncador, sobe pelo dito igarapé até a sua cabeceira no limite com o Estado do Amazonas. Segue pelos limites interestaduais até alcançar a linha de limites entre os Estados do Amazonas e Mato Grosso, seguindo pelos limites interestaduais com o Mato Grosso, até alcançar as nascentes do igarapé Grande na Serra Grande; daí seguindo pelo divisor de águas na Serra Grande até encontrar no Rio Trauma a foz do Rio Manduquinha; subindo por este até as suas nascentes, seguindo daí por uma linha que acompanha o divisor de águas até as nascentes do igarapé Cajueiro, descendo o igarapé Cajueiro até sua foz no Rio Machado ou Ji-Paraná, daí por uma linha resta da foz do igarapé Cajueiro no Rio Machado ou Ji-Paraná até a foz do igarapé Anarizinho no Rio Anari, subindo por este até suas nascentes; daí por uma linha até as cabeceiras do igarapé Itamaraí, descendo por este até a foz no Rio Machadinho, por este até a foz do igarapé do Moíses ou do Chaves, subindo por este até suas nascentes no divisor Machadinho com o Rio Preto, até as nascentes do igarapé Ramos na Serra das Queimadas, descendo o igarapé Ramos até sua foz no igarapé Repartimento; por este abaixo até sua foz no Rio Curica, descendo o Rio Curica até sua foz no Rio Preto, ponto de partida.
Art. 3.
Nos termos da Lei Complementar Federal nº 1, de 09 de novembro de 1967, o município de Machadinho D’Oeste será instalado a 1º de janeiro de 1989, com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores a serem eleitos a 15 de novembro de 1988.
Art. 4.
O Tribunal Regional Eleitoral, conforme o disposto no
Parágrafo únicodo artigo 3º da referida Lei Complementar Federal nº 01, editará as normas destinadas à regulamentação da consulta plebiscitária a que alude o presente Decreto Legislativo.
Art. 5.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉI ALEGISLATIVA, 23, de outubro de 1987
Deputado Sidney Guerra
Presidente