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Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 2899, de 9 de setembro de 2025

Lei nº 2899/2025

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Art. 1.
Fica suspensa a execução e todos os efeitos do Plano de Desocupação dos Semoventes da Unidade de Conservação, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia nº 39, datado de 26 de fevereiro de 2025, e no processo SEI nº 0028.024735/2024-04, especificamente a Estação Ecológica Soldado da Borracha, até a devida indenização dos proprietários que detenham a posse mansa e pacífica nas propriedades privadas.
Parágrafo únicoA suspensão do Plano ficará sobrestada até a realização da efetiva indenização e desapropriação de todos os proprietários que detenham a posse mansa e pacífica nas propriedades privadas, nos termos da legislação que rege o direito de propriedade e posse e Lei de Desapropriação, para fins de utilidade pública, social e ambiental, de acordo com o assentado na Constituição Federal, art. 5º, incisos XXII e XXIV, e art. 1228 do Código Civil. - -

RONDONIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense Autor: Mesa Diretora DO-e-ALE nº 16 de 10/09/25 DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.899, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025.

Susta os efeitos do Plano de Desocupação dos Semoventes em Unidades Conservação, especificamente de Estação Ecológica Soldado da Borracha no Estado de Rondônia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do

art. 14, § 1º, inciso IX do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia,

art. 29, inciso V Constituição Estadual e em observância ao art. 225 da Constituição Federal e art. 1.228 do Código Civil, promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 2.
A Secretaria de Estado de Finanças Sefin, Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia Idaron e Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - Sedam devem emitir os documentos necessários para o exercício das atividades agrossilvopastoril e liberação da exploração dos manejos florestais preexistentes com processos sobrestados, tudo conforme descreve o art. 1228 do Código Civil.
Parágrafo únicoFica ainda restabelecido o tráfego das estradas vicinais que operam dentro da unidade de conservação para escoamento dos produtos da exploração dos manejos florestais das áreas circunvizinhas que dependam de sua utilização. PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Farouar 2562 - Olaria CEP: 76801-189 Porto Ve ho-RO ATENDIMENTO: (69) 3218-1400 CNPJ: 04.794 661/0001-68
Art. 3.
Este Decreto Legislativo não se aplica às decisões judiciais que tratem de desocupação e litígios relacionados à propriedade e ambiental, uma vez que essas questões estão sob a jurisdição do Poder Judiciário.
Art. 4.
A suspensão de que trata o art. 1º deste Decreto Legislativo não implica na autorização de novos desmatamentos ou ampliações de suas atividades agrossilvopastoril nas propriedades.
Art. 5.
Durante a suspensão de que trata este Decreto Legislativo, fica autorizada a abertura de novos cadastros de produtores na Sefin e Idaron, desde que comprovada a propriedade do imóvel.
Art. 6.
A suspensão instituída por este Decreto Legislativo tem caráter cautelar e não implica anistia, perdão ou convalidação de infrações ambientais já apuradas ou a apurar, as quais continuam sujeitas às sanções previstas na legislação.
Art. 7.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 9 de agosto de 2025. Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Farquar, 2562 Olaria Porto Velho-RO CEP: 76801-189 ATENDIMENTO: (69) 3218-1400 CNPJ: 04.794 681/0001-68

1943 1981 RONDONIA DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA DO-e-ALE/RO ANO XIV PORTO VELHO-RO, QUARTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2025 N 168 GERÊNCIA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.899, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025. Susta os efeitos do Plano de Desocupação dos Semoventes em Unidades de Conservação, especificamente Estação Ecológica Soldado da Borracha no Estado de Rondônia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do art. 14,

§ 1º, inciso IX do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, art. 29, inciso V Constituição Estadual e em observância ao art. 225 da Constituição Federal e art. 1.228 do Código Civil, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1.
Fica suspensa a execução e todos os efeitos do Plano de Desocupação dos Semoventes da Unidade de Conservação, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia nº 39, datado de 26 de fevereiro de 2025, e no processo SEI nº 0028.024735/2024-04, especificamente a Estação Ecológica Soldado da Borracha, até a devida indenização dos proprietários que detenham a posse mansa e pacífica nas propriedades privadas.
Parágrafo únicoA suspensão do Plano ficará sobrestada até a realização da efetiva indenização e desapropriação de todos os proprietários que detenham a posse mansa e pacífica nas propriedades privadas, nos termos da legislação que rege o direito de propriedade e posse e Lei de Desapropriação, para fins de utilidade pública, social e ambiental, de acordo com o assentado na Constituição Federal, art. 5º, incisos XXII e XXIV, e art. 1228 do Código Civil.
Art. 2.
A Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - Idaron e Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - Sedam devem emitir os documentos necessários para o exercício das atividades agrossilvopastoril e liberação da exploração dos manejos florestais preexistentes com processos sobrestados, tudo conforme descreve o art. 1228 do Código Civil.
Parágrafo únicoFica ainda restabelecido o tráfego das estradas vicinais que operam dentro da unidade de conservação para escoamento dos produtos da exploração dos manejos florestais das áreas circunvizinhas que dependam de sua utilização.
Art. 3.
Este Decreto Legislativo não se aplica às decisões judiciais que tratem de desocupação e litígios relacionados à propriedade e ambiental, uma vez que essas questões estão sob a jurisdição do Poder Judiciário.
Art. 4.
A suspensão de que trata o art. 1º deste Decreto Legislativo não implica na autorização de novos desmatamentos ou ampliações de suas atividades agrossilvopastoril nas propriedades.
Art. 5.
Durante a suspensão de que trata este Decreto Legislativo, fica autorizada a abertura de novos cadastros de produtores na Sefin e Idaron, desde que comprovada a propriedade do imóvel. MESA DIRETORA Presidente: ALEX REDANO 1° Vice-Presidente: LAERTE GOMES 2° Vice-Presidente: ROSÂNGELA DONADON 1° Secretário: ALAN QUEIROZ 2° Secretário: CÁSSIO GOIS 3° Secretário: EDEVALDO NEVES 4° Secretário: MARCELO CRUZ SECRETARIA LEGISLATIVA Secretaria Legislativa Carlos Alberto Martins Manvailer Ger. de Apoio ao Processo Legislativo Miranilde R. do Nascimento Roblest Divisão de Publicações e Anais Isabella Lopes de Souza Pinto DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 211/2012, COMO ÓRGÃO OFICIAL DE PUBLICAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL. Avenida Farquar 2562 Olaria CEP 76.801-189 Porto Velho-RO ICP Brasil ISABELLA LOPES DE SOUZA 2025.09.10 10:20:19 PINTO:04885373557 -04'00' 4187 VIDE ORIGINAL https://transparencia.al.ro.leg.br/Diario/

ANO XIV - N° 168 DO-e-ALE/RO 10/09/2025

Art. 6.
A suspensão instituída por este Decreto Legislativo tem caráter cautelar e não implica anistia, perdão ou convalidação de infrações ambientais já apuradas ou a apurar, as quais continuam sujeitas às sanções previstas na legislação.
Art. 70.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 9 de agosto de 2025. Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO 4188 Autenticidade, integridade e interoperalidade - ICP BRASIL VIDE ORIGINAL https://transparencia.al.ro.leg.br/Diario/

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