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Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 285, de 27 de agosto de 2009

Lei nº 285/2009

Art. 1.
Fica aprovado o encaminhamento das propostas de emendas à Constituição da República, constantes dos anexos I, II, III e IV, ao Senado Federal, através do Colegiado dos Presidentes das Assembleias Legislativas, para o fim previsto no inciso III do artigo 60 da Constituição Federal.

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Aprova o encaminhamento de propos.tas de emendas à Constituição da República ao Senado Federal, através do Colegiado dos Presidentes das Assembleias Legislativas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIV A DO ESTADO DE

RONDÔNIA decreta:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, nos termos do artigo 166 do Regimento Interno, e eu, Neodi Carlos Francisco de Oliveira, Presidente, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 2.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 27 de agosto de 2009.

Deputado NEODI CARLOS FR ISCO DE OLIVEIRA

Presidente - E

I ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATlVA

ANEXO I

Altera e revoga dispositivos da Constituição Federal.

artigo 60 da Constitucional da Republica, promulgam a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 10.
inciso I do artigo 22 da Constituição da República passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 22.
Idireito civil, comercial, penal, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;"
Art. 2.
O artigo 24 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 24.
XIdireito processual;
XIIprevidência social, assistência social e proteção e defesa da saúde;
XVIIlicitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e funcionais, obedecido o disposto no artigo 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedade de economia mista, nos termos do artigo 173, § 1°,111;
XVIII - propaganda comercial;
XIXtrânsito e transporte;
XXdireito agrário.
§ 2ºAs normas gerais versam sobre princípios, diretrizes e institutos jurídicos.

I ESTADO DE RONDÔNIA

§ 3ºCompete aos Estados e ao Distrito Federal suplementar as normas gerais no

0.

que for de predominante interesse regional.

§ 4ºInexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados e o Distrito Federal exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 5ºA superveniência da lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual ou distrital, no que lhe for contrário."
Art. 3.
0. O § 3 ° do artigo 220 da Constituição da República passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 220.
............................. .' .
§ 3º- Compete à Lei:
Iregular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendam e locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
IIestabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no artigo 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente."
Art. 4.
Fica acrescentado ao artigo 61 da Constituição da República o seguinte § 2°, passando o seu § 2° a vigorar como § 3°:

"

Art. 61.
§ 2ºMediante proposta da maioria dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional, poderá ser apresentado projeto de lei que verse sobre matéria de iniciativa do Presidente da República, exceto quanto à criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública e quanto às matérias previstas no artigo 165.
§ 3º"
Art. 5.
Ficam revogados os incisos XI, XXIV, XXVII e XXIX do artigo 22 da Constituição Federal.
Art. 6.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

... ~.

T ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATlVA

ANEXO 11

Acrescenta parágrafo ao artigo 26 da Constituição Federal.

artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 10.
Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 26 da Constituição Federal, com a seguinte redação:

"

Art. 26.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo aplica-se aos Estados constituídos a partir da transformação de territórios federais em Estado, desde a data da transformação."
Art. 2.
O Poder Executivo federal, no prazo de noventa dias contados da data da publicação desta Emenda Constitucional providenciará, caso ainda não o tenha feito, a transferência para o patrimônio do Estado, constituído a partir da transformação de território federal, dos bens pertencentes ao território que lhe deu origem ou dos bens de propriedade da União nele situados, respeitado o disposto no artigo 20.
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

I ESTADO DE RONDÔNIA

ANEXO 111

Altera o artigo 132 da Constituição da República.

artigo 60 da Constituição da República, promulgam a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 10.
artigo 132 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 132.
§ 1ºA representação judicial e a consultoria jurídica das Assembléias Legislativas poderão ser exercidas por sua Procuradoria-Geral ou Advocacia-Geral, a que caberá também representação do Estado em processo judicial que verse sobre ato praticado pelo Poder Legislativo ou por sua administração, observado o disposto no caput deste artigo quanto à carreira e à forma de ingresso dos respectivos servidores.
§ 2ºAos Procuradores referidos no caput e no § 1° deste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das Corregedorias."
Art. 2.
Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

é ''T.

ESTADO DE RONDÔNIA

ANEXO IV

Dá nova redação ao artigo 198 da Constituição Federal e ao § 4 ° do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.
O artigo 198 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 198.
§ 3º.
IO percentual de recursos que a União aplicará anualmente, em ações e serviços públicos de saúde;
§ 7ºLeis complementares dos Estados e do Distrito Federal, que serão reavaliadas pelo menos a cada cinco anos, definirão, com base no disposto no § 2°, os percentuais que Estados, Municípios e Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, com fundamento em critérios relativos ao índice de desenvolvimento humano regional e local e ao conjunto das demandas sociais."
Art. 2.
O § 4° do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 77.
§ 4ºNa ausência das Leis Complementares a que se referem os §§ 3° e 7° do artigo 198, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo."
Art. 2.
Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

I

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