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Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 274, de 11 de março de 2009

Lei nº 274/2009

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Altera e acrescenta dispositivo ao Decreto Legislativo n° 155, de 27 de setembro de 2001, que cria a Medalha de Mérito Legislativo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A DO ESTADO DE

RONDÔNIA decreta:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, e eu, Neodi, Presidente, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
O artigo 5° do Decreto Legislativo n" 155, de 27 de setembro de 2001, com redação alterada pelo Decreto Legislativo n° 165, de 28 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
A concessão da Medalha do Mérito Legislativo limitar-se-á ao número máximo de 6 (seis) por ano, sendo vedada a concessão de mais de 1 (uma) por iniciativa do mesmo parlamentar durante toda a legislatura, salvo nas exceções tratadas por este artigo."
Art. 2.
Ficam acrescentados os § 1° e 2° ao artigo 5° do Decreto Legislativo n" 155, de 2001, com a seguinte redação:

"

§ 10ºO Deputado que não fizer uso da prerrogativa de que trará este artigo poderá cedê-Ia a outro Parlamentar, mediante declaração expressa, que deverá ser anexada a propositura.
§ 2ºO disposto no caput deste artigo não se aplica nos anos comemorativos aos decênios da Assembléia Legislativa do Estado."
Art. 3.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIV ,12 de março de 2009

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