Rondônia
Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 25
Lei nº 25/1986
Fixa os subsídios do Governador e Vice-Governador do Estado para a sessão legislativa a iniciar-se em 1987.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que, a Assembléia Legislativa decretou, nos termos dos artigos 30, inciso VIII e 69 da Constituição Estadual e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1.
É fixado o subsídio do Governador do Estado para a sessão legislativa a iniciar-se em 1987, em Cz$ 35.000 (trinta e cinco mil cruzados) por mês.
Parágrafo únicoO subsídio do Vice-Governador fixado em Cz$ 30.000 (trinta mil cruzados) por mês.
Art. 2.
O Governador e Vice-Governador do Estado perceberão, ainda, mensalmente, à título de representação, 100% (cem por cento) do subsídio fixado neste Decreto Legislativo.
Art. 3.
A atualização do subsídio constante do Art. 1º deste Decreto Legislativo, será feito com a aplicação do mesmo percentual do reajuste concedido aos servidores públicos do Estado.
Art. 4.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 01 de dezembro de 1986.
DEPUTADO AMIZAEL SILVA
Presidente