Rondônia
Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 23
Lei nº 23/1986
Determina a realização de consulta plebiscitária relativa à criação do município de Nova Brasilândia D’Oeste.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no desempenho de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 1, de 9 de novembro de 1967, decretou;
Art. 1.
Fica determinada a realização do plebiscito destinado a consultar a população interessada, relativamente à criação do município de Nova Brasilândia D’Oeste, a desmembrar-se do município de Presidente Médici.
Art. 2.
O município a ser criado é constituído de um distrito, o da sede, cujos limites passam a coincidir com os seguintes:
Icom o Município de Rolim de Moura na cabeceira do rio Lacerda Almeida, na Serra Moreira Cabral descendo por este até sua foz, no rio Muquí.
IIcom o Município de Presidente Médici, dá início na nascente do Ribeirão do Cacau na Serra Moreira Cabral, descendo por este até sua foz no rio Muquí, seguindo por este até a foz do rio Lacerda Almeida.
IIIcom o Município de Costa Marques, começa na nascente do Ribeirão do Cacau, seguindo pela Serra Moreira Cabral até a nascente do rio Lacerda Almeida.
Art. 3.
Nos termos da Lei Complementar Federal nº 1, de 9 de novembro de 1967, o município de Nova Brasilândia D’Oeste será instalada a 1º de janeiro de 1989, com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores a serem eleitos a 15 de novembro de 1988.
Art. 4.
O Tribunal Regional Eleitoral, conforme o disposto no
Parágrafo únicodo artigo 3º da referida Lei Complementar Federal nº 1, editará as normas destinadas à regulamentação da consulta plebiscitária a que alude o presente Decreto Legislativo.
Art. 5.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 5 de agosto de 1986.