Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 226, de 19 de julho de 2007

Lei nº 226/2007

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

A utJr~$ ~lo.~:L C1__:-_~__T~~ .

__l __ DO. n~JLd6 _.o.~_I_~_!Qq7}- I

~ c+· ,)O.~ ·

ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Determina a realização de consulta plebiscitária relativa à criação do município de Extrema de Rondôma.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLA TIV A DO ESTADO,

faço saber

que a Assembléia Legislativa, com fulcro no artigo 166 do Regimento Interno, decretou e eu, Neodi Carlos, Presidente, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
Em consonância com o artigo 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, fica determinada a realização de plebiscito para os eleitores domiciliados nos distritos de Extrema, Nova Califómia, Vista Alegre do Abunã e Fortaleza do Abunã, a fim de se manifestarem sobre a criação do município de Extrema de Rondônia, a ser desmembrado do município de Porto Velho, ratificando os termos do Decreto Legislativo n". 86, de 17 de março de 1993.
Parágrafo únicoA consulta plebiscitária de que trata o caput deve ser realizada no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da publicação deste Decreto Legislativo.
Art. 2.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLA TIV A, 19

I

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.