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Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 220, de 23 de março de 2006

Lei nº 220/2006

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Aprova o encaminhamento de Proposta de Emenda Constitucional ao Congresso Nacional, na forma do

artigo 60, III, da Constituição da República.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta:

Art. 1.
Fica aprovado o encaminhamento ao Congresso Nacional de Proposta de Emenda à Constituição, constante do anexo único a este Decreto Legislativo, nos termos do artigo 60, Ill, da Constituição da República.
Art. 2.
Este Decreto Legislativo entra e vigor na data de sua publicação.

ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

ANEXO ÚNICO

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do

§ 3ºdo artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional.
Art. 1.
O § 4° do artigo 18 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional. n° 15, de 1996, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 18.
§ 4ºA criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual até 12 (doze) meses antes da realização das eleições municipais e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito à população da área diretamente interessada, após a divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal a serem apresentados e publicados na forma da lei complementar estadual, que estabelecerá critérios a serem atendidos, observados os seguintes requisitos mínimos apurados em relação ao respectivo Estado:
Ipopulação superior à média populacional dos I 0% (dez por cento) dos municípios do Estado, considerando em ordem decrescente os de menor população;
11- número de imóveis na sede do aglomerado urbano que sediará o novo município, superior à média de imóveis de 10% (dez por cento) dos municípios do Estado, considerando em ordem decrescente os de menor população;
IIIarrecadação estimada superior à média de 10% (dez por cento) dos municípios do Estado, considerados em ordem decrescente os de menor população;
IVdistância mínima de 10 (dez) quilômetros entre os centros geográficos do município mãe, em relação ao que sediará o novo município".
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em

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