Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 217, de 19 de outubro de 2005

Lei nº 217/2005

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
O subsídio mensal dos membros da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, referido no art. 27, § 2° da Constituição Federal, será de R$ 9.540,00 (nove mil e quinhentos e quarenta mil reais) a partir de 1° de janeiro de 2005.

Dispõe sobre adequação da remuneração dos Membros da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia e Institui Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA nos termos do inciso I, alínea “p”, do artigo 166 do Regimento Interno, decreta:

Art. 2.
Fica instituída a Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar devida aos Deputados Estaduais, no valor de R$ 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais), em percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do montante previsto para os Deputados Federais, consoante o estabelecido no Ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados nº 62, de 05 de abril de 2001, destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas com aluguel, manutenção de escritórios, locomoção, dentre outras relacionadas ao exercício do mandato parlamentar.
§ 1ºO benefício será concedido mediante solicitação de ressarcimento dirigida à Presidência, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa, devidamente atestada pelo Deputado solicitante, limitado a 12 (doze) parcelas anual.
§ 2ºA Presidência só concederá a verba indenizatória ao Parlamentar que apresentar, juntamente com a documentação exigida no parágrafo anterior, o Certificado de Regularidade da Verba Recebida anteriormente, emitido pelo setor competente.
§ 3ºO saldo da verba indenizatória não utilizado ficará acumulado para o mês seguinte, dentro de cada semestre.
§ 4ºPara os efeitos do disposto no parágrafo anterior, serão considerados exclusivamente os semestres que têm início nos dias 1º de janeiro e 1º de julho de cada ano.
Art. 3.
O Parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba indenizatória quando:
Iinvestido em cargo previsto no inciso I do art. 35 da Constituição do Estado, ainda que tenha optado pela remuneração do mandato;
IIlicenciado para tratar de interesse particular;
IIIo respectivo suplente encontra-se no exercício do mandato.
Art. 4.
A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa reajustará, por ato próprio, os valores da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar sempre que houver alteração dos valores estabelecidos pela Câmara dos Deputados.
Art. 5.
Fará jus à percepção de gratificação de representação, sobre o subsídio estabelecido no artigo 1º deste Decreto Legislativo, vedado seu pagamento pelo exercício de mais de um cargo, de forma cumulativa, o Deputado que:
Iexercer a Liderança de Bloco ou Partido Político, na ordem de 40% (quarenta por cento);
IIexercer a Liderança do Governo, na ordem de 40% (quarenta por cento);
IIIfor Presidente de Comissão Permanente, na ordem de 40% (quarenta por cento);
IVfor Membro da Mesa Diretora, na ordem de 40% (quarenta por cento);
Vexercer a Presidência da Assembléia Legislativa, na ordem de 50% (cinqüenta por cento).
§ 1ºFará jus à percepção do subsídio, da gratificação de representação e da verba indenizatória o parlamentar que se encontrar em missão oficial no País ou no Exterior e nos casos de doença comprovada por atestado médico, licença gestante, acidente e, ainda, nos casos de internação em instituição hospitalar.
§ 2ºO parlamentar vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, também fará jus ao subsídio mensal, na ocorrência das hipóteses referidas no parágrafo anterior deste artigo, cabendo à Assembléia Legislativa a iniciativa das providências referentes aos devidos ressarcimentos, nos termos da lei.
Art. 6.
Dada sua natureza indenizatória, exclui-se do cômputo do limite previsto no § 2° do art. 27 da Constituição Federal, a verba indenizatória prevista no artigo 2° deste Decreto Legislativo.
Art. 7.
No mês de dezembro os parlamentares farão jus à importância correspondente ao subsídio mensal, acrescido da gratificação de que trata o

art. 5° deste Decreto Legislativo, em valor proporcional ao efetivo comparecimento às sessões deliberativas realizadas até 30 de novembro de cada ano.

§ 1ºO pagamento de metade do valor de que trata o caput deste artigo, no mês de junho, dar-se-á com base na legislação aplicável ao servidor público estadual.
§ 2ºNa hipótese de afastamento, o parlamentar fará jus a 1/12 (um doze avos) por mês de exercício, proporcionalmente ao comparecimento às sessões.
Art. 8.
É devida ao parlamentar, a título de indenização, no início e no final da sessão legislativa, ordinária e extraordinária, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio mensal e à gratificação prevista no artigo 5º deste Decreto Legislativo.
§ 1ºA ajuda de que trata o caput deste artigo destina-se à compensação de despesas imprescindíveis ao comparecimento à sessão legislativa ordinária ou à sessão legislativa extraordinária convocadas na forma da Constituição Estadual.
§ 2ºPerderá o direito à percepção da parcela final da ajuda de custo o parlamentar que não comparecer a pelo menos 2/3 (dois terços) da sessão legislativa.
§ 3ºO valor correspondente à ajuda de custo não será devido ao suplente reconvocado na mesma sessão legislativa.
Art. 9.
Aplicar-se-á um desconto proporcional, na hipótese de não comparecimento a cada sessão deliberativa, correspondente ao quociente entre o subsídio mensal e o número de sessões deliberativas realizadas no mês anterior.
§ 1ºO subsídio mensal, a gratificação de que trata o art. 5° e a verba indenizatória prevista no art. 2° deste Decreto Legislativo serão devidos na sua totalidade:
Ino primeiro mês da Legislatura;
IIquando não houver sessão deliberativa ou durante o recesso parlamentar.
§ 2ºPara os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se realizada a sessão plenária deliberativa da Assembléia Legislativa aquela com ordem do dia previamente determinada, apurando-se a freqüência dos parlamentares por meio do registro de presença, em posto instalado no plenário, ainda que não se obtenha quorum para a abertura dos trabalhos.
§ 3ºQuando houver votação nominal a freqüência será apurada por meio do registro da votação, exceto para os deputados filiados a Partido Político cuja liderança tenha se declarado no exercício do legítimo direito de obstrução parlamentar para os quais prevalecerá o registro de presença em plenário.
§ 4ºO parlamentar afastado do mandato, no mês do retorno, e o suplente, no mês da posse, farão jus ao subsídio mensal, a gratificação de que trata o art. 5° e a verba indenizatória prevista no art. 2° deste Decreto Legislativo, ao valor proporcional aos dias de efetivo exercício e às sessões realizadas.
§ 5ºO deputado que se afastar do mandato terá direito, no mês do afastamento ao subsídio mensal, a gratificação de que trata o art. 5° e a Verba Indenizatória prevista no art. 2° deste Decreto Legislativo, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício e às sessões realizadas.
§ 6ºRessalvada a hipótese do § 1° do art. 5º, é vedado o pagamento total do subsídio mensal, da gratificação de que trata o art. 5° e da Verba Indenizatória prevista no art. 2° deste Decreto Legislativo, decorrente de sessão deliberativa durante a qual o parlamentar não tenha tido sua presença registrada na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo.
Art. 10.
suplente convocado receberá, a partir da posse, o subsídio mensal, a gratificação de que trata o art. 5° e a verba indenizatória prevista no art. 2° deste Decreto Legislativo a que tiver direito o parlamentar em exercício, observado o disposto no § 3º do art. 8º deste Decreto Legislativo.
Art. 11.
s valores constantes deste Decreto Legislativo serão reajustados uniformemente, a partir de sua publicação, por ato da Mesa Diretora, na mesma data e no mesmo percentual aplicável aos Membros da Câmara dos Deputados que, por sua vez, tem como parâmetro a maior remuneração percebida, a qualquer título por Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo únicoOs valores a que se refere o caput poderão ser reajustados, também, uniformemente, a cada ano, por ato da Mesa Diretora, na mesma data e no mesmo percentual aplicado aos servidores do Estado, observado o limite constitucional.
Art. 12.
As despesas resultantes da aplicação deste Decreto Legislativo correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo.
Art. 13.
A implementação do disposto neste Decreto Legislativo, com exceção do previsto no art. 2º, observará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes à Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 14.
As contribuições devidas à Seguridade Social pelos segurados e a devida pela Assembléia Legislativa serão calculadas sobre o subsídio mensal e a gratificação de que trata o artigo 5° deste Decreto Legislativo, nos termos do § 1º, inciso I, alínea “h” do artigo 12 da Lei Federal n° 8.212, de 24 de julho de 1991 e § 2°, inciso I, alínea “h” do artigo 11 da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 15.
Fica o Departamento Financeiro da Assembléia Legislativa com a atribuição de promover auditorias, verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação comprobatória apresentada, de acordo com a legislação vigente.

.

Parágrafo únicoO Departamento Financeiro é o órgão competente para emitir Certificado de Regularidade da Verba Recebida e expedir o Certificado de Liberação da Verba a ser Concedida.
Art. 16.
A verba de que trata o art. 2º, será regulamentada por ato da Mesa Diretora.
Art. 17.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 19 de outubro de 2005.

Deputado Carlão de Oliveira

Presidente

|ANEXO I | |PRESIDÊNCIA | |SUBSÍDIO MENSAL |9.540,00 | |  | | |GRATIFICAÇÃO | | |PRESIDENTE |4.770,00 | |TOTAL |23.850,00 |

|ANEXO II | |MEMBRO DA MESA DIRETORA | |SUBSÍDIO MENSAL |9.540,00 | |  | | |INDENIZAÇÃO DO | | |EXERCÍCIO |9.540,00 | |GRATIFICAÇÃO |3.816,00 | |MEMBRO MESA | | |TOTAL |22.896,00 | |ANEXO III | |LIDERANÇA PARTIDO, BLOCO, GOVERNO | |SUBSÍDIO MENSAL | | |  |9.540,00 | |GRATIFICAÇÃO | | |LIDERANÇA |3.816,00 | |TOTAL |22.896,00 |

|ANEXO IV | |DEPUTADOS | |SUBSÍDIO MENSAL  |9.540,00 | |TOTAL |19.080,00 |

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.