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Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 216, de 19 de outubro de 2005

Lei nº 216/2005

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Art. 1.
Os cargos em comissão de assessor parlamentar tem por finalidade a prestação de serviços de secretaria, assistência e assessoramento direto e exclusivo aos Deputados para atendimento das atividades parlamentares específicas de cada gabinete.

Dispõe sobre os cargos em comissão de assessor parlamentar do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta:

Art. 2.
Os ocupantes dos cargos em comissão de assessor parlamentar terão exercícios exclusivamente nos gabinetes parlamentares e/ou nas suas bases, e reger-se-ão pelas normas estatutárias e disciplinares aplicáveis aos demais servidores da Assembléia Legislativa.
Art. 3.
A indicação para os cargos em comissão de assessor parlamentar e a fixação dos respectivos níveis de retribuição serão feitas pelo Deputado, através de formulário próprio, com efeitos a partir da data da posse.
Art. 4.
A movimentação dos níveis de assessor parlamentar dar-se-á através de exoneração, seguida de nomeação para o cargo em comissão de assessor parlamentar, e somente surtirá efeitos a partir da data da nomeação.
Art. 5.
A posse do indicado para ocupar o cargo em comissão só ocorrerá com a apresentação dos seguintes documentos do Departamento de Recursos Humanos da Assembléia Legislativa:
Iprova de quitação das obrigações eleitorais;
IIprova de estar em dia com as obrigações militares;
IIIdocumento de inscrição do cadastro de pessoa física do Ministério da Fazenda;
IVduas fotos 3x4;
Vcédula de identidade;
VIdeclaração de bens em formulário próprio;
VIIcertidão negativa do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6.
Os atos de nomeação e exoneração serão firmados pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário da Mesa Diretora, na ausência deste, pelo seu substituto imediato e publicados no Diário Oficial da Assembléia Legislativa, e a respectiva posse dar-se-á perante o Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Assembléia Legislativa.
Art. 7.
A lotação de cada gabinete parlamentar não excederá a 30 (trinta) servidores em cargos em comissão, proibidas quaisquer contratações de caráter particular para prestação de serviços nas dependências da Assembléia Legislativa.
Parágrafo únicoAto da Mesa Diretora disporá sobre o número de cargos em comissão e assessoria técnica e parlamentar a suprir as necessidade da Mesa Diretora, gabinetes de lideranças e das comissões, não excedendo ao número global de cargos comissionados previstos no caput deste artigo.
Art. 8.
Os cargos que trata este Decreto Legislativo serão exercidos em 20 (vinte) níveis diferentes de remunerações, complexidade e responsabilidade e terão as seguintes atribuições básicas:
Iredação de correspondência, discurso e pareceres do parlamentar;
IIatendimento às pessoas encaminhadas ao gabinete;
IIIexecução de serviços de secretaria e digitação;
IVpesquisas em geral;
Vacompanhamento interno e externo de assuntos de interesse do parlamentar;
VIcondução de veículo de propriedade do parlamentar;
VIIrecebimento e entrega de correspondência;
VIIIoutras atividades afins inerentes ao respectivo gabinete e à base política de cada parlamentar.
Parágrafo únicoÉ facultado ao deputado atribuir ao assessor parlamentar Gratificação de Representação de Gabinete correspondente a 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico constante na tabela do Anexo I, respeitado o limite global da dotação de cada gabinete parlamentar.
Art. 9.
A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos em comissão de que trata este Decreto Legislativo, será de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em local de acordo com o determinado pelo Deputado, nos termos do disposto no art. 1º deste Decreto Legislativo.
Art. 10.
limite de remuneração global dos cargos em comissão, em cada gabinete parlamentar, não excederá o valor constante da tabela do Anexo I do presente Decreto Legislativo, respeitado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes à Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2005.
Parágrafo únicoO teto remuneratório de cada cargo em comissão de que trata este Decreto Legislativo não poderá exceder ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 11.
valor dos vencimentos dos cargos em comissão de que trata este Decreto Legislativo, bem como o limite global a que se refere o artigo anterior, serão reajustados por ato próprio da Mesa Diretora, na mesma data e no mesmo percentual aplicado aos servidores do Estado, observado o limite estabelecido no artigo 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes à Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 12.
Em cada gabinete parlamentar de liderança, comissões e dos membros da Mesa Diretora, poderá ser lotado 4 (quatro) servidores efetivos do Quadro Permanente da Assembléia Legislativa.
Art. 13.
As despesas resultantes da aplicação deste Decreto Legislativo correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo.
Art. 14.
Ficam convalidados por este Decreto Legislativo todos os atos de nomeação e exoneração dos cargos comissionados da Assembléia Legislativa expedidos nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 15.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 19 de outubro de 2005.

Deputado Carlão de Oliveira

Presidente

   

ASSESSOR PARLAMENTAR TOTAL DA VERBA DE GABINETE:

R$ 32.000,00

Em R$1,00

|NÍVEL |VENCIMENTO | |AP-01 | 300,00 | |AP-02 | 350,00 | |AP-03 | 400,00 | |AP-04 | 450,00 | |AP-05 | 500,00 | |AP-06 | 550,00 | |AP-07 | 600,00 | |AP-08 | 1.000,00 | |AP-09 |1.250,00 | |AP-10 |1.300,00 | |AP-11 |1.400,00 | |AP-12 |1.500,00 | |AP-13 |1.600,00 | |AP-14 |1.700,00 | |AP-15 |1.800,00 | |AP-16 |1.900,00 | |AP-17 |2.000,00 | |AP-18 |2.500,00 | |AP-19 |4.000,00 | |AP-20 |6.500,00 |

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