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Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 2102, de 18 de janeiro de 2023

Lei nº 2102/2023

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Art. 1. Art. 2.
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1943 1981 RONDONIA Autor Mesa Diretora DO-e-ALE n° JO de J9/01/2023

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.102, DE 18 DE JANEIRO DE 2023. Suspende a execução do art. 8º, caput e §§1º e 2º, e item 1, Grupo I do Anexo Único, ambos da Lei nº 853, de 30 de novembro de 1999, que "Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização, Efetiva ou Potencial de Serviços do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia ou posto à disposição do contribuinte", e, por arrastamento, do art. 4º, §1º, I, e art. 5º, caput e §§ 1º e 2º do Decreto Estadual nº 8.985, de 03 de fevereiro de 2000, declarados inconstitucionais por decisão judicial definitivas com efeitos ex tunc.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do

inciso IX do § 1º do artigo 14 do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
Fica suspensa, nos termos do inciso XX do artigo 29 da Constituição Estadual, a execução do art. 8º, caput e §§1º e 2º, e item 1, Grupo I do Anexo Único, ambos da Lei nº 853, de 30 de novembro de 1999, que "Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização, Efetiva ou Potencial de Serviços do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia ou posto à disposição do contribuinte", e, por arrastamento, do art. 4º, §1º, I, e art. 5º, caput e §§ 1º e 2º do Decreto Estadual nº 8.985, de 03 de fevereiro de 2000, declarados inconstitucionais por decisão judicial definitivas com efeitos ex tunc.
Art. 2.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 18 de janeiro de 2023. Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO

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