Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 1928, de 29 de junho de 2022

Lei nº 1928/2022

Ver fonte oficial 10 artigos

1943 1981 RONDÔNIA Autor Dep. Cironer Kiro DO-e-ALE nº 1 de 29/06/22 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.928, DE 29 DE JUNHO DE 2022.

Concede a Medalha do Mérito Legislativo ao MAJ PM Railinson Baumann Lopes.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do

inciso IX do § 1º do artigo 14, do Regimento Interno e do Decreto Legislativo nº 591, de 20 de maio de 2015, alterado pelos Decretos Legislativos nº 627, de 30 de março de 2016, nº 647, de 24 de agosto de 2016, nº 1.124, de 23 de outubro de 2019 e nº 1.503, de 23 de novembro de 2021, promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
Fica concedida a Medalha do Mérito Legislativo ao MAJ PM RAILINSON BAUMANN LOPES, pelos relevantes serviços prestados ao Estado de Rondônia.
Art. 2.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 29 de junho de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 www.al.ro.leg.br

ANO XI - N° 114 DO-e-ALE/RO 29/06/2022 DECRETO LEGISLATIVO N° 1.926, DE 29 DE JUNHO DE 2022. Concede a Medalha do Mérito Cultural Professor Amizael Gomes da Silva ao Dr. Fábio Rychecki Hecktheuer.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLA-

TIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do inciso IX do § 1º do artigo 14, do Regimento Interno e do Decreto Legislativo nº 733, de 24 de outubro de 2017, promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
Fica concedida a Medalha do Mérito Cultural Professor Amizael Gomes da Silva ao Dr. FÁBIO RYCHECKI HECKTHEUER, pela contribuição cultural para a educação no Estado de Rondônia.
Art. 2.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 29 de junho de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO DECRETO LEGISLATIVO N° 1.927, DE 29 DE JUNHO DE 2022. Concede a Medalha do Mérito Cultural Professor Amizael Gomes da Silva ao MAJ PM João Carlos Rodrigues Matos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLA-

TIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do inciso IX do § 1º do artigo 14, do Regimento Interno e do Decreto Legislativo n° 733, de 24 de outubro de 2017, promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
Fica concedida a Medalha do Mérito Cultural Professor Amizael Gomes da Silva ao MAJ PM JOÃO CARLOS RODRIGUES MATOS, pela contribuição cultural para a educação e para o esporte no Estado de Rondônia.
Art. 2.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 29 de junho de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente - - ALE/RO DECRETO LEGISLATIVO N° 1.928, DE 29 DE JUNHO DE 2022. Concede a Medalha do Mérito Legislativo ao MAJ PM Railinson Baumann Lopes.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLA-

TIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do inciso IX do § 1º do artigo 14, do Regimento Interno e do Decreto Legislativo nº 591, de 20 de maio de 2015, alterado pelos Decretos Legislativos nº 627, de 30 de março de 2016, nº 647, de 24 de agosto de 2016, nº 1.124, de 23 de outubro de 2019 e n° 1.503, de 23 de novembro de 2021, promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
Fica concedida a Medalha do Mérito Legislativo ao MAJ PM RAILINSON BAUMANN LOPES, pelos relevantes serviços prestados ao Estado de Rondônia.
Art. 2.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 29 de junho de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO RESOLUÇÃO Nº 508, DE 29 DE JUNHO DE 2022. Institui o Sistema de Deliberação Remota SDR, a forma de discussão e votação remota de matérias sujeitas à apreciação do Plenário no âmbito da Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DE RONDÔNIA aprovou, e eu promulgo a seguinte Resolução: -

Art. 1.
Fica instituído o Sistema de Deliberação Remota SDR, a forma de discussão e votação remota de matérias sujeitas à apreciação do Plenário, no âmbito da Assembleia Legislativa.
§ 1ºEntende-se como votação e discussão remota a apreciação de matérias por meio de solução tecnológica sem a necessidade da presença física de todos os parlamentares no Plenário.
§ 2ºPara a abertura da Sessão, será necessária a presença, no Plenário, de pelo menos 3 (três) deputados para, respectivamente, presidir, secretariar e emitir parecer.
Art. 2.
O uso do Sistema de Deliberação Remota - SDR consiste em medida a ser determinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa para viabilizar o funcionamento do Plenário remotamente.
§ 1ºAcionado o SDR pelo Presidente da (2327 Autenticidade, integridade e interoperalidade - ICP BRASIL VIDE ORIGINAL https://transparencia.al.ro.leg.br/Diario/

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.