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Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 161, de 16 de maio de 2002

Lei nº 161/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Determina a realização de consulta plebiscitária, referente à criação do município de Extrema de Rondônia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta:

Art. 1.
Fica determinada a realização do plebiscito destinado a consultar a população interessada, relativamente à criação do município de Extrema de Rondônia a desmembrar-se da área territorial do município de Porto Velho.
Art. 2.
O município de Extrema de Rondônia tem os seus limites assim definidos: partindo da interseção do rio Abunã com a linha fundiária situada entre as linhas 04 e 05; segue por esta linha fundiária até os fundos do Lote 01 da Gleba 06 do Setor Califórnia (exclusive); segue por este passando pela sua lateral até a BR-364; segue por esta até o limite lateral do Lote 01 da Gleba 05 do Setor Califórnia (inclusive); segue pelo limite deste Lote até alcançar a linha fundiária situada entre as linhas 04 e 05; segue por esta linha fundiária até a linha 20.5 ou Eletrônica; segue por esta até o divisor de águas dos rios Ituxi/Abunã, limite interestadual Rondônia/Amazonas; segue por este até alcançar a nascente do igarapé Azul de Cima na Serra dos Três Irmãos; desce por este até o igarapé São Simão; desce por este até o rio Madeira; sobe por este até o rio Abunã; sobe por este até o ponto inicial.
Art. 3.
Este Decreto Legislativo entre em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 08 de maio de 2002.

Deputado Natanel Silva

Presidente

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