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Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 157, de 21 de dezembro de 2001

Lei nº 157/2001

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Autoriza o Governador do Estado a ausentar-se do Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, nos termos dos artigos 29, XIV e 37, V, da Constituição Estadual c/c o artigo 166, II, “a” do Regimento Interno, e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
Fica o Governador do Estado, Senhor José de Abreu Bianco, nos termos do artigo 61, § 1º da Constituição Estadual, autorizado a ausentar-se do Estado, no período de 22 de dezembro de 2001 a 31 de janeiro de 2002, para tratar de assuntos particulares.
Art. 2.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 21 de dezembro de 2001.

Deputado Natanael Silva

Presidente

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