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Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 155, de 27 de setembro de 2001

Lei nº 155/2001

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Alterado pelo Decreto Legislativo nº 165/2003 Alterado pelo Decreto Legislativo nº 274/2009

Cria a Medalha do Mérito Legislativo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, e eu, Natanael Silva, Presidente, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
Fica criada a Medalha do Mérito Legislativo, a ser concedida às pessoas naturais ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços ao Estado ou ao Poder Legislativo do Estado de Rondônia.
Art. 2.
A Medalha do Mérito Legislativo constituir-se-á de medalha, tipo comenda, em metal dourado, tendo ao centro a estrela que simboliza Rondônia, circundada com a inscrição “Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia – Mérito Legislativo”.
Parágrafo únicoA medalha será acompanhada de roseta nas cores da bandeira do Estado – verde, amarela, azul e branca.
Art. 3.
A indicação será proposta ao Plenário, via projeto de Decreto Legislativo, acompanhado do ‘curriculum vitae” doindicado.
Parágrafo únicoO projeto será deliberado em escrutínio secreto, sendo aprovado pela maioria de votos.
Art. 4.
A entrega da Medalha do Mérito será procedida em Sessão Solene, sempre no dia 06 de agosto, subseqüente à aprovação da propositura que a concedeu.
Parágrafo únicoCaso o agraciado, por motivo de forca maior, estiver impossibilitado de comparecer á aprovação da propositura que a concedeu. Caso o agraciado, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer á data disposta no “caput” deste artigo, excepcionalmente, poderá recebê-la no gabinete da Presidência da Assembléia Legislativa.
Art. 5.
A concessão da Medalha do Mérito, limitar-se-á ao número de cinco homenageados, anualmente.
Art. 6.
A concessão da Medalha do Mérito Legislativo, será registrada em livro próprio, sob a responsabilidade da Secretaria Legislativa deste Poder, no qual anotar-se-ão o nome do homenageado, a identificação do Projeto de Decreto Legislativo que propôs a homenagem e a data da entrega da mesma.
Art. 7.
A Medalha do Mérito Legislativo, se fará acompanhar de diploma assinado pelo Presidente da Assembléia Legislativa, em que constará o número do livro, da pagina e do Decreto Legislativo que a concedeu.
Art. 8.
Perderá o direito ao uso e posse da Medalha do Mérito Legislativo, o agraciado que praticar ato atentatório à dignidade e ao espírito da comenda.
Parágrafo únicoA perda do direito de que o “caput” deste artigo, deverá atender ao mesmo procedimento e quorum de votação, quando de sua concessão.
Art. 9.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Fica revogado o Decreto Legislativo nº 53, de 18 de dezembro de 1989.

Deputado Natanael Silva

Presidente

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