Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 151, de 15 de dezembro de 2001

Lei nº 151/2001

Ver fonte oficial
5 artigos

Dispõe sobre a remuneração dos membros da Assembléia Legislativa, verbas indenizatórias e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, decreta:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, nos termos da alínea “p” inciso I do artigo 166 do Regimento Interno combinado com os incisos III e V do artigo 29 da Constituição Estadual, e em conformidade com o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal, e eu, Silvernani Santos, Presidente, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
Os Deputados Estaduais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37 incisos X e XI da Constituição Federal.
Parágrafo únicoA parcela única referida no caput será a soma do subsídio fixo e variável fixado na legislatura anterior, com fundamento no inciso XXXII do artigo 29 da Constituição Estadual.
Art. 2.
As verbas de caráter indenizatório instituídas por ato da Mesa Diretora, destinadas ao custeio de gasto com moradia, telefone, transporte e correios, serão atualizadas, em cada legislatura para a subseqüente, observados os limites reais.
Art. 3.
O recolhimento à Receita Federal dos impostos que incidirem sobre as verbas tributáveis, nos termos da vigente legislação, é de exclusiva responsabilidade da Assembléia Legislativa, que para tal fim, procederá a retenção dos valores correspondentes.
Parágrafo únicoA falta de retenção de tributos devidos não exime a Assembléia Legislativa da responsabilidade pelo recolhimento, reafirmado no caput deste artigo.
Art. 4.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do parágrafo único do artigo anterior a 04 de fevereiro de 1992.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 15 de dezembro de 2000.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.