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Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 1503, de 23 de novembro de 2021

Lei nº 1503/2021

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Art. 1. Art. 5. Art. 2.
3 artigos

1943 1981 RONDONIA Autor Coletro DO-ALE n° 212 de 26/11/21 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.503, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.

Altera o artigo 5º e seu §1º do Decreto Legislativo nº 591, de 20 de maio de 2015, que "Cria a Medalha do Mérito Legislativo, e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do

inciso IX do § 1º do artigo 14, do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
O artigo 5º e seu §1º do Decreto Legislativo nº 591, de 20 de maio de 2015, que "Cria a Medalha do Mérito Legislativo, e dá outras providências", passam a vigorar com as seguintes redações: "
Art. 5.
A concessão da Medalha do Mérito Legislativo limitar-se-á ao número de 15 (quinze) medalhas por Deputado por ano de mandato.
§ 1ºCaso o Deputado não conceda nenhuma medalha do número a que se refere o caput deste artigo no 1º (primeiro) ano do mandato, poderá conceder 30 (trinta) medalhas no 2º (segundo) ano, ou então o saldo remanescente de um ano para o outro, cumulativamente, até o 4º (quarto) ano do mandato." (NR)
Art. 2.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 23 de novembro de 2021. Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO

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