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Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 15

Lei nº 15/1985

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Determina a realização da consulta plebiscitária relativa à criação de Alvorada D’Oeste.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no desempenho de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 1, de 9 de novembro de 1967, decreta:

Art. 1.
Fica determinada a realização do plebiscito destinado a consultar à população interessada, relativamente à criação do município de Alvorada D’Oeste, a desmembrar-se do município de Presidente Médici.
Art. 2.
O município a ser criado é constituído de um só distrito, o da sede, cujos limites passam a coincidir com as seguintes:
Icom o município de Ouro Preto D’Oeste – começa na nascente do rio Urupá, na serra Moreira Cabral, desce por este até sua confluência com o Igarapé, que tem sua foz, a cachoeira Primeiro de Março, na divisa entre os municípios de Ouro Preto, Ji-Paraná e Presidente Médici;
IIcom o município de Presidente Médici – começa na foz do Igarapé, que tem em sua foz a cachoeira Primeiro de Março, segue pelo dito Igarapé até a sua nascente, daí em linha reta até alcançar a nascente do rio Seco, desce por este até sua foz no rio Muqui, daí pelo ribeirão do Cacau até sua nascente, na linha de cumeada da chapada dos Parecis.
IIIcom o município de Costa Marques – começa na linha de cumeada da Cchapada dos Parecis, na nascente do ribeirão do Cacau, segue pela linha de cumeada até a nascente do rio Urupá, na serra Moreira Cabral.
Art. 3.
Nos termos da Lei Complementar Federal nº 1, de 9 de novembro de 1967, o município de Alvorada D’Oeste será instalada a 1º de janeiro de 1989, com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores a serem eleitos a 15 de novembro de 1988.
Art. 4.
O Tribunal Regional Eleitoral, conforme o disposto no
Parágrafo únicodo artigo 3º da referida Lei Complementar Federal nº 1, editará as normas destinadas à regulamentação da consulta plebiscitária a que alude o presente Decreto Legislativo.
Art. 5.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, em 9 de outubro de 1985.

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