Rondônia
Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 145, de 18 de agosto de 1999
Lei nº 145/1999
Determina a realização de consulta plebiscitária na área que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA,
decreta:
Art. 1.
Fica determinada a realização do plebiscito destinado a consultar à população do município de São Miguel do Guaporé, para ser anexado ao município de Nova Brasilândia D’Oeste.
Parágrafo únicoA área de que trata este artigo tem os seguintes limites: partindo da Foz do Rio Lacerda de Almeida ou Bolonês no Rio Muqui ou Ricardo Franco, sobe o Rio Lacerda de Almeida ou Bolonês até a sua nascente; deste ponto, segue em linha reta até a Sede do Seringal Paulo Saldanha, no Rio Branco; por este abaixo até o limite da Área Indígena Rio Branco (exclusive); segue por este limite até a Linha Fundiária 108; segue por esta até o limite Lateral do Lote 01 da Gleba 08 do Setor Rio Branco 03; segue pelo limite lateral deste lote até alcançar novamente a Linha Fundiária 108; por esta até a Serra Moreira Cabral; segue a cumeada desta Serra até a nascente do Ribeirão do Cacau; desce por este até sua Foz no Rio Acangapiranga ou Novo Mundo; desce por este até sua Foz no Rio Muqui ou Ricardo Franco; desce por este até sua Foz no Rio Lacerda de Almeida ou Bolonês, ponto de partida.
Art. 2.
O Tribunal Regional Eleitoral editará as normas destinadas à regulamentação da consulta plebiscitária a que alude o presente Decreto Legislativo.
Art. 3.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data e sua publicação.
Art. 4.
Fica revogado o Decreto Legislativo nº 140, de 18 de novembro de 1998 e demais disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 18 de agosto de 1999.