1943 1981 RONDONIA Autor Mesa Diretorar DO-e-ALE nº 190 de 22110121 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.407, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021.
Suspende a execução dos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º,8º e a expressão "além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte abusivo" prevista no artigo 9º, todos da Lei nº 4.660, de 26 de novembro de 2019.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com
fundamento na alínea "d" do inciso I do artigo 166 do Regimento Interno, decreta:
Art. 1.
Fica suspensa, nos termos do inciso XX do artigo 29 da Constituição Estadual, a execução dos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º,8º e a expressão "além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte abusivo" prevista no artigo 90, todos da Lei nº 4.660, de 26 de novembro de 2019, que "Dispõe sobre o corte de fornecimento de energia elétrica, no âmbito do Estado de Rondônia, em conformidade ao estabelecido na Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e dá outras providências", declarada inconstitucional por decisão judicial definitiva.
Art. 2.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 20 de outubro de 2021. Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605-5615l za lan bo
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