Rondônia
Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 140, de 18 de novembro de 1998
Lei nº 140/1998
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ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Determina a realização de consulta plebiscitária na área que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLA TIV A DO ES-
TADO DE RONDÔNIA, decreta:
Art. 1.
- Fica determinada a realização do plebiscito destinado a consultar à população interessada residente na área parcial do município de São Miguel do Guaporé e do município de Novo Horizonte do Oeste, para serem anexadas ao município de Nova Brasilândia D'Oeste.
Parágrafo único- A área de que trata este artigo tem os seguintes limites: partindo do limite da área indígena Rio Branco com o Rio Branco, deste ponto, segue pelo limite da área indígena Rio Branco (exclusiveiaté a linha fundiária 108; por esta até o limite lateral do Lote 01 da Gleba 08 do setor Rio Branco 03; seguindo pelo limite lateral deste lote até alcançar novamente a linha fundiária 108; por esta até encontrar a Serra Moreira Cabral; seguindo a cumeada da Serra Moreira Cabral até a nascente do Rio Lacerda de Almeida ou Bolonês; daí, segue em linha reta até a sede do seringal Paulo Saldanha, no Rio Branco; por este rio abaixo até o limite da área indígena Rio Branco, ponto de partida.
Art. 2.
- O Tribunal Regional Eleitoral editará as normas destinadas à regulamentação da consulta plebiscitária a q alude o presente Decreto Legislativo.
Art. 3.
- Este Dec to Le . lativo entra em vigor na data de sua publicação.
de 1998.