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Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 14

Lei nº 14/1985

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Determina a realização da consulta plebiscitária relativa à criação do município de Santa Luzia D’Oeste.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no desempenho de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 1, de 9 de novembro de 1967, decreta:

Art. 1.
Fica determinada a realização do plebiscito destinado a consultar à população interessada, relativamente à criação do município de Santa Luzia D’Oeste, a desmembrar-se do município de Rolim de Moura.
Art. 2.
O município a ser criado é constituído de um só distrito, o da sede, cujos limites passam a coincidir com as seguintes: partindo da linha 210, confluência dos limites dos municípios de Rolim de Moura e Pimenta Bueno, seguindo por esta até encontrar a Chapada dos Parecis, limite intermunicipal com o município de Cerejeiras; seguindo por esta até encontrar a linha 176, divisa com o município de Costa Marques; por este sentido oeste até encontrar o rio Anta Atirada, por este abaixo até encontrar a linha 40; seguindo por esta até encontrar a linha 210, ponto de partida.
Art. 3.
Nos termos da Lei Complementar Federal nº 1, de 9 de novembro de 1967, o município de Santa Luzia D’Oeste será instalado a 1º de janeiro de 1989, com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores a serem eleitos a 15 de novembro de 1988.
Art. 4.
O Tribunal Regional Eleitoral, conforme o disposto no
Parágrafo únicodo artigo 3º da referida Lei Complementar Federal nº 1, editará as normas destinadas à regulamentação da consulta plebiscitária a que alude o presente Decreto Legislativo.
Art. 5.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, em 9 de outubro de 1985.

DEPUTADO AMIZAEL SILVA Presidente

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