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Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 1351, de 20 de outubro de 2021

Lei nº 1351/2021

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1943 1981 RONDONIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Autor Dep. Marcelo Cuiz DOALE nº 10 de 22/10/21 DECRETO LEGISLATIVO Nº 1351, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021.

Cria a Medalha do Mérito Legislativo Dr. Ary Pinheiro no âmbito do Estado de Rondônia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do

inciso IX do § 1º do artigo 14 do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
Fica criada a Medalha de Mérito Dr. Ary Pinheiro, que se destina a galardoar profissionais da saúde nacionais e estrangeiras que, no campo das atividades científicas, educacionais, culturais e administrativas, higiene e a saúde pública e privada em geral, que se distinguiram de forma notável ou relevante, e tenham contribuído, direta ou indiretamente, para o bem-estar físico e mental da coletividade rondoniense.
Art. 2.
A outorga dessa distinção será feita por Decreto Legislativo, expedido pela Assembleia Legislativa, mediante proposta de qualquer de seus membros.
Parágrafo únicoAs propostas deverão conter os dados da pessoa ou entidade a ser agraciada, com a indicação dos serviços relevantes prestados.
Art. 3.
A Medalha terá as seguintes características:
IAnverso - efígie do Dr. Ary Pinheiro, gravada em relevo, rodeada da inscrição com seu nome e ano de seu nascimento e falecimento: 1910-1993; e
IIReverso - a fachada do prédio da Assembleia Legislativa, com a inscrição do Estado de Rondônia República Federativa do Brasil.
Art. 4.
A Medalha, quando for o caso, será usada pendente de uma fita de centro nas cores amarelo e verde, tendo sua orla em branco.
Art. 5.
Na Capital do Estado de Rondônia, na sede do Assembleia Legislativa, em sessão solene, ou em qualquer município do Estado, será entregue cada medalha pelo autor da proposição ou em seu nome, pelo seu representante.
Art. 6.
O proponente da matéria, à vista de informações oficiais que indiquem haver o agraciado ofendido os sentimentos de honra ou a dignidade, bem como sentença judiciária transitada em julgado, poderá, conforme o caso, propor através da Presidência da Assembleia Av. Faquar n° 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

1943 1981 RONDONIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Legislativa, as sanções cabíveis, que poderão ser de suspenção do direito de usar a Medalha ou de revogação do ato que a concedeu.

Art. 7.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 20 de outubro de 2021. Deputado ALEX REDANO Presidente-ALE/RO Av. Faquar n° 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605-5645 | www.al.ro.leg.br

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