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Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 13

Lei nº 13/1985

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Determina a realização de consulta plebiscitária relativa à criação do município de Alta Floresta D’Oeste.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no desempenho de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 1, de 9 de novembro de 1967, decreta:

Art. 1.
Fica determinada a realização do plebiscito destinado a consultar à população interessada, relativamente à criação do município de Alta Floresta D’Oeste, a desmembrar-se do município de Costa Marques.
Art. 2.
O município a ser criado é constituído de um só distrito, o da sede, cujos limites passam a coincidir com as seguintes: partindo da foz do rio Massaco com o rio Guaporé, pelo rio Massaco acima até sua mais alta cabeceira; daí por uma linha reta até a cabeceira do igarapé dos Sete Galhos, por este abaixo até sua desembocadura no rio Branco; por este acima até a localidade denominada Paulo Saldanha; daí por uma linha reta até a confluência das divisas dos municípios de Presidente Médici e Rolim de Moura; por esta até a confluência da divisa do município de Pimenta Bueno, seguindo por esta até a confluência da divisa do município de Colorado D’Oeste, seguindo por esta até encontrar o rio Guaporé; por este abaixo até a foz do rio Massaco, ponto de partida.
Art. 3.
Nos termos da Lei Complementar Federal nº 1, de 9 de novembro de 1967, o município de Alta Floresta D’Oeste será instalado a 1º de janeiro de 1989, com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores a serem eleitos a 15 de novembro de 1988.
Art. 4.
O Tribunal Regional Eleitoral, conforme o disposto no
Parágrafo únicodo artigo 3º da referida Lei Complementar Federal nº 1, editará as normas destinadas à regulamentação da consulta plebiscitária a que alude o presente Decreto Legislativo.
Art. 5.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, em 9 de outubro de 1985.

DEPUTADO AMIZAEL SILVA

Presidente

ERRATA

Ao Decreto Legislativo nº 13, de 09 de outubro de 1985, publicado no Diário Oficial do Estado nº 930, de 22 de outubro de 1985.

01)Onde se lê:
Art. 2.
- Colorado D’Oeste Leia-se: Cerejeiras.

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