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Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 124, de 12 de julho de 1995

Lei nº 124/1995

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Art. 10.
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ESTADO DE RONDONIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Autoriza o Governador do Estado a ausentar-se do País.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A DO ESTADO DE RONDÔNIA, decreta:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, nos termos dos artigos 29, XV e 37, V da Constituição Estadual e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 10.
- Fica o Governador do Estado, Valdir Raupp de Matos, nos termos do art. 61, § 10 da Constituição Estadual, autorizado a ausentar-se do País, em viagem aos Estados Unidos da América no período de 16 a 28 de julho de 1995, para tratar de assuntos de interesse do Estado, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e ao Banco MundialBIRD.

ivo entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LE ",,",ri\~\"~~ \l-y;. de julho de 1995.

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