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Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 12

Lei nº 12/1985

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Autoriza o Governador do Estado a ausentar-se do País.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, nos termos dos artigos 30, V e 40, IV, da Constituição Estadual e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
Fica o Governador do Estado, Professor Ângelo Angelin, nos termos do artigo 30, item V, da Constituição Estadual, autorizado a ausentar-se do País no período de 22 de setembro a 13 de outubro do ano em curso, a fim de participar de reuniões a serem realizadas na França, do Projeto de cooperação “Organização Territorial e Funções Econômicas do Centro-Oeste”, a fim de procurar estabelecer novas modalidades de colaboração entre a França e os Estados da Região Centro-Oeste do Brasil.
Art. 2.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 19 de setembro de 1985.

DEPUTADO HEITOR COSTA Presidente em exercício

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