Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 1152, de 20 de março de 2020

Lei nº 1152/2020

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

1943 RONDONIA 1981

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. DECRETO LEGISLATIVO N° 1.152, DE 20 DE MARÇO DE 2020. Reconhece, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Governador do Estado de Rondônia, encaminhada por meio da Mensagem n° 41, de 20 de março de 2020.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RONDÔNIA, nos termos do inciso IX do § 1º do artigo 14, combinado com o artigo 166 do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº 4.709, de 30 de dezembro de 2019, e para limitação de empenho de que trata o artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Governador do Estado de Rondônia encaminhada por meio da Mensagem n° 41, de 20 de março de 2020.
Art. 2.
Fica constituída Comissão Temporária no âmbito da Assembleia Legislativa; composta por 4 (quatro) deputados, com igual número de suplentes, designado por meio de Ato do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, com o objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).
§ 1ºOs trabalhos poderão ser desenvolvidos por meio virtual, nos termos definidos pela Presidência da Comissão.
§ 2ºA Comissão realizará, mensalmente, reunião com o Secretário de Finanças para avaliar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).
Art. 3.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 20 de março de 2020. Deputado LAERTE GOMES Presidente - ALE/RO Av. Farquar nº 2562, Bairro: Olaria Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

1981 RONDONIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Deputada ROSÂNGELA DONADON 1ª Vice-Presidente Cassia Gomes dos Santos Deputada CASSIA MULETA 2ª Vice-Presidente Deputado ISMAEL CRISPIN 1° Secretário Deputado DR. NEIDSON 2º Secretário Deputado GERALDO DA RONDÔNIA 3º Secretário Deputado EDSON MARTINS 4º Secretário Av. Farquar n° 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.