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Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 114, de 15 de dezembro de 1994

Lei nº 114/1994

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa a remuneração dos Deputados Estaduais, para a Legislatura a iniciar-se em 01 de fevereiro de 1995.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA,

decreta:

Art. 1.
A remuneração dos Deputados Estaduais, para a Legislatura a iniciar-se em 01 de fevereiro de 1995, é fixada, nos termos do artigo 27, § 2° da Constituição Federal, como nova redação dada pela Emenda Constitucional n° 1, de 31 de março de 1992, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.
Art. 2.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 15 de dezembro de 1994.

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