Rondônia
Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 113, de 15 de dezembro de 2009
Lei nº 113/2009
Dispõe, nos termos dos artigos 5°, “caput”, 37 XII e 39, § 1° da Constituição Federal, sobe a remuneração do Governador e ViceGovernador do Estado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA,
decreta:
Art. 1.
Fica estabelecida, nos termos dos artigos 5°, “caput”, 37, XII e 39, § 1°, da Constituição Federal, a equiparação da remuneração do Governador do Estado, como Chefe do Poder Executivo, à remuneração do Presidente da Assembléia Legislativa, como Chefe do Poder Legislativo do Estado.
Art. 2.
A remuneração do Vice-Governador fica fixada em 80% (oitenta por cento) da remuneração do Governador.
Art. 3.
A atualização da remuneração do Governador far-se-á sempre por ocasião e nos termos da atualização da remuneração do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 4.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 1995.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 15 de dezembro de 2007.