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Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 111, de 10 de março de 1994

Lei nº 111/1994

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Determina a realização de consulta plebiscitária relativa a criação do Município de Nova Estrela.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA,

Faço saber que, a Assembléia Legislativa decretou, nos termos do Art. 5°, da Lei Complementar n° 31, de 10 de dezembro de 1989, e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
Fica determinada a realização do plebiscito destinado a consultar à população interessada, relativamente à criação do Município de Nova Estrela, a desmembrar-se da área territorial dos Municípios de Rolim Moura, Castanheiras e Pimenta Bueno.
Art. 2.
O Município tem os seguintes limites: começa no cruzamento do meridiano 61° 38’ 30” com Rio São Pedro; sobe o Rio São Pedro até a linha 27; segue a linha 27 até o Ribeirão Arenito; sobe o Ribeirão Arenito até suas nascentes; daí por uma linha reta, que vai à nascente do Rio Rolim de Moura, até a linha 40; segue a linha 40 até o meridiano 61° 38’ 30”, segue por este meridiano até o Rio São Pedro, Ponto de partida.
Art. 3.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 de março de 1994.

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