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Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 1093, de 28 de agosto de 2019

Lei nº 1093/2019

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Art. 1. Art. 2.
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1943 RONDONIA 1981

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Autor EZs6uIEL NEIVA

D. O. n° 244 de 30/08/19 DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.093, DE 28 DE AGOSTO DE 2019. Susta os efeitos da Portaria nº 1719/2019/DETRANCTEC, de 14 de agosto de 2019, que estabeleceu procedimentos e critérios complementares de habilitação para realização de serviços, por pessoa jurídica de direito privado, de vistoria de identificação veicular no âmbito do Estado de Rondônia, que preencha as condições estabelecidas pela referida Portaria, na Resolução CONTRAN n° 466/2013, e legislação aplicável, publicada no Diário Oficial do Estado nº 154 de 20 de agosto de 2019.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RONDÔNIA, nos termos do inciso IX do § 1º do artigo 14, do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
Ficam sustados, nos termos do inciso XIX do artigo 29 da Constituição Estadual, os efeitos da Portaria nº 1719/2019/DETRAN-CTEC, de 14 de agosto de 2019, que estabeleceu procedimentos e critérios complementares de habilitação para realização de serviços, por pessoa jurídica de direito privado, de vistoria de identificação veicular no âmbito do Estado de Rondônia, que preencha as condições estabelecidas pela referida Portaria, na Resolução CONTRAN nº 466/2013, e legislação aplicável, publicada no Diário Oficial do Estado nº 154, de 20 de agosto de 2019.
Art. 2.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 28 de agosto de 2019. Deputado LAERTE GOMES Presidente ALE/RO Av. Farquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

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