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Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 109, de 10 de março de 1994

Lei nº 109/1994

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Determina a realização de consulta plebiscitária, referente a criação do Município de Tarilândia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA,

Faço saber que, a Assembléia Legislativa decretou, nos termos do Art. 5°, da Lei Complementar n° 31, de 10 de dezembro de 1989, e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
Fica determinada a realização do plebiscito destinado a consultar a população interessada, relativamente à criação do Município de Tarilândia, a desmembrar-se da área territorial dos Municípios de Jaru e Governador Jorge Teixeira.
Art. 2.
O Município de Tarilândia, tem seus limites assim definidos: começa no Rio Jaru na foz do Rio Canarana até encontrar a reta que parte da cabeceira do Igarapé Esmeril e atinge ponto onde o paralelo 10° 21’16” corta o Igarapé do Paraíso; segue a dita reta até encontrar o Ribeirão da Trincheira; sobe o Ribeirão da Trincheira até suas nascentes, no divisor de águas dos Rios Urupá/Jaru, na Serra do Mirante; segue por esse divisor de águas até o divisor de águas dos Rios Jamari/Cautário, na Serra dos Pacaás Novos; segue por este divisor de águas até as nascentes do Rio Alto Jamari; desce por esse rio até o Rio Jamari até o Igarapé Estirão; sobe o Igarapé Estirão até as nascentes, na Serra da Pedra Branca; segue o divisor de águas da Serra da Pedra Branca até as nascentes do Rio Couto Magalhães ou São Francisco; desce o Rio Couto Magalhães ou São Francisco até o Rio Jaru; desce o Rio Jaru até o Rio Canarana; ponto de Partida.
Art. 3.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 de março de 1994.

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