Rondônia
Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 108, de 10 de março de 1994
Lei nº 108/1994
Determina a realização de consulta plebiscitária, referente a criação do Município de Rondominas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA,
Faço saber que, a Assembléia Legislativa decretou, nos termos do Art. 5°, da Lei Complementar n° 31, de 10 de dezembro de 1989, e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1.
Fica determinada a realização do plebiscito destinado a consultar a população interessada, relativamente à criação do Município de Rondominas, a desmembrar-se da área territorial dos Municípios de Ouro Preto do Oeste e Ji-Paraná.
Art. 2.
O Município de Rondominas, tem seus limites assim definidos: começa no ponto de encontro das linhas 153 do PIC Ouro Preto com a linha 202 A do PIC Ouro Preto, seguindo por esta e seu prolongamento até a linha 615 do PIC Padre Adolfo Rool e por esta até o encontro com o Rio Ji-Paraná e por este até a foz do Igarapé Jacaré e por este até o ponto de encontro com o prolongamento da linha 206A do PIC Ouro Preto e por este prolongamento e pela linha 206A até o ponto de encontro com a linha 153 e por esta até o encontro com a linha 202A, ponto de partida.
Art. 3.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 de março de 1994.