Rondônia
Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 107, de 10 de março de 1994
Lei nº 107/1994
Determina a realização de consulta plebiscitária, referente a criação do Município de Pimenteiras do Oeste.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA,
Faço saber que, a Assembléia Legislativa decretou, nos termos do Art. 5°, da Lei Complementar n° 31, de 10 de dezembro de 1989, e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1.
Fica determinada a realização do plebiscito destinado a consultar à população interessada, relativamente à criação do Município de Pimenteiras do Oeste, a desmembrar-se da área territorial dos Municípios de Cerejeiras e Cabixi.
Art. 2.
O Município de Pimenteiras do Oeste, tem seus limites assim definidos: começa na foz do Igarapé Santa Terezinha no Rio Guaporé; desce o Rio Guaporé até o Rio Verde; sobe o Rio Verde até o Igarapé Providência; sobe o Igarapé Providência até o Igarapé São João; sobre o Igarapé São João até o divisor de águas da Serra dos Parecis; segue pelo divisor de águas até as nascentes do Rio Verde do Corumbiaria; desce por este rio até o Rio Corumbiara desce o Rio Corumbiara até o Rio Branco; sobre o Rio Branco até suas nascentes no divisor de águas dos Rios Branco/Veados segue por este divisor até encontrar o paralelo do ponto de interseção do meridiano 61° 00’00” com o Igarapé Branco (afluente do Igarapé Pimenteiras ou Santa Cruz); segue por este paralelo até encontrar a linha 5° eixo ou K- 56; segue por esta linha até a linha fundiária 190; segue por esta até a linha K-66 0 4° eixo; segue por esta até a linha 198; segue a linha 198 até a linha K-78; segue a K-78 até o Igarapé Santa Cruz ou Pimenteiras; sobre o Igarapé Santa Cruz ou Pimenteiras até o divisor de águas Escondido/Guaporé; segue por este divisor até a linha 198; segue a linha 198 até a linha 2° eixo ou K-69; segue por esta linha até a linha 206; segue pela linha 206 até o Igarapé Santa Terezinha; desce pelo dito Igarapé até o Rio Guaporé até o Rio Guaporé, ponto de partida.
Art. 3.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 de março de 1994.